STF afasta alíquota de IPTU baseada na área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel (Tema nº 1.455).

A decisão teve origem em legislação do Município de Chapecó/SC, que previa alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais estavam sujeitos à de 0,5%.

O STF entendeu que a metragem do imóvel constitui critério de progressividade, que não se enquadra entre as hipóteses autorizadas pela Constituição.

Segundo a Corte, após a EC nº 29/2000, a progressividade do IPTU — antes restrita às hipóteses de subutilização da propriedade — passou a ser aplicável de acordo com o valor do imóvel, sendo autorizada, também, a adoção de alíquotas diferenciadas conforme sua localização e uso, critérios que não englobam a área construída.

Portanto, em observância às restrições do texto constitucional, foi fixada a tese de que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

A decisão possui relevante impacto para contribuintes, sobretudo quanto à repetição de indébito nos casos em que a legislação municipal utilize a metragem como critério para majorar a alíquota do IPTU. Nesses casos, há a possibilidade de recuperar valores recolhidos acima da alíquota mínima (Tema nº 226).

Nossa equipe segue acompanhando os desdobramentos do tema e permanece à disposição para avaliar impactos e eventual recuperação de valores.


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