O Tribunal de Contas da União, ao julgar embargos de declaração opostos pela PGFN no âmbito do Acórdão nº 2.670/2025 (Processo nº 007.099/2024-0), promoveu relevante revisão de entendimento acerca do uso de prejuízo fiscal e base negativa (PF/BCN) nas transações tributárias federais.
A Corte afastou a interpretação anterior que equiparava o uso desses créditos aos descontos sujeitos aos limites legais, reconhecendo que o PF/BCN constitui instrumento autônomo de liquidação do débito, aplicável de forma sequencial e complementar aos descontos. Com isso, assentou-se que sua utilização não se submete ao teto global de redução, ficando condicionada apenas ao limite de 70% sobre o saldo remanescente, nos termos da Lei nº 13.988/2020.
O TCU também consignou que o uso de prejuízo fiscal não configura renúncia de receita, por incidir sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, reforçando uma leitura mais aderente à lógica econômica da transação tributária.
A decisão sinaliza uma inflexão relevante, com impactos diretos na estruturação de transações, ao restabelecer maior segurança jurídica e ampliar a previsibilidade quanto ao uso combinado de descontos e créditos fiscais.
Nossa equipe segue acompanhando de perto a evolução do tema e permanece à disposição para avaliar os impactos práticos dessa decisão em casos concretos.
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