A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 52/2026, reconheceu a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins, mas afastou a exclusão do ICMS próprio recolhido pelo substituto, na revenda de produtos por contribuinte que atua na condição de substituído.
No caso analisado, o consulente exerce atividade de comércio de peças e adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária para revenda. Diante desse contexto, questionou se os valores de ICMS próprio e de ICMS-ST destacados nas notas fiscais de aquisição poderiam ser excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins na etapa de revenda.
A RFB concluiu que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.125, o ICMS-ST não integra a base de cálculo das contribuições na perspectiva do contribuinte substituído, admitindo sua exclusão pelo montante destacado na nota fiscal. Por outro lado, vedou a exclusão do ICMS próprio incidente na operação de aquisição, sob o fundamento de que tal valor se vincula à receita do fornecedor (substituto), a quem caberia a respectiva exclusão, conforme a orientação firmada no Tema nº 69 da Repercussão Geral.
O posicionamento é relevante, sobretudo porque, na prática, o ICMS próprio também pode repercutir na formação do preço de revenda, o que tende a suscitar controvérsias quanto à impossibilidade de sua exclusão e expor a riscos contribuintes que tenham adotado entendimento diverso do manifestado pela RFB.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecimentos.
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