A Prefeitura Municipal de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9/2026, que analisa a emissão de NFS-e na locação pura de bens móveis, à luz da obrigatoriedade de destaque de IBS e CBS em documento fiscal introduzida pela Reforma Tributária.
O Município reiterou que não há incidência de ISS sobre essa atividade, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do STF, afastando, portanto, a obrigatoriedade de emissão de NFS-e.
Em relação ao IBS e à CBS, a Prefeitura destacou que, embora o Manual da NFS-e preveja sua utilização como documento fiscal para a apuração desses tributos, tal utilização se aplica exclusivamente a operações sujeitas ao ISS. Assim, a emissão de NFS-e é vedada para operações que não configurem prestação de serviços para fins de ISS, ainda venham a ser tributadas pelo IBS e CBS.
A interpretação é relevante, pois o Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1/2025, ao disciplinar os novos documentos fiscais a serem instituídos no âmbito da Reforma do Consumo, não dispõe sobre documento destinado a abranger operações que atualmente não exigem emissão fiscal, como a locação pura de bens móveis. Muito embora não haja previsão por parte da RFB/CGIBS e a Prefeitura de SP tenha vedado a emissão de NFS-e, o Ato Conjunto indica que haverá penalidade caso não haja o registro de IBS e CBS em documento fiscal a partir do quarto mês subsequente à publicação do regulamento.
Nossa equipe segue acompanhando os o tema e permanece à disposição para esclarecimentos.