A Receita Federal alterou as regras do contencioso administrativo para os contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes.
Com a publicação da Portaria RFB nº 702, os recursos voluntários interpostos por esses contribuintes deixam de ser julgados pelo Carf e passam a ser apreciados exclusivamente pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.
O novo procedimento merece atenção porque, ao contrário do Carf, órgão de composição paritária, as turmas recursais da DRJ-R são compostas exclusivamente por auditores-fiscais.
Como a competência da DRJ-R é definida pela condição do contribuinte no momento da interposição do recurso, eventual exclusão posterior da condição de devedor contumaz não altera o órgão responsável pelo julgamento. Assim, na prática, o contribuinte enquadrado como devedor contumaz perde o direito de ter seu recurso julgado por um colegiado com representação dos contribuintes. Embora o enquadramento como devedor contumaz dependa de processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a nova sistemática pode suscitar discussões quanto à preservação dessas garantias em razão da supressão da instância recursal paritária.
Nossa equipe acompanha a implementação dessas alterações e está à disposição para avaliar os riscos de enquadramento e definir a estratégia de defesa mais adequada para cada caso.
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