INSS altera regras para novos requerimentos de benefícios

Com a publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 203, de 22 de abril de 2026, no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2026, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementou uma alteração significativa nas regras para a apresentação de novos requerimentos de benefícios previdenciários. Esta norma modifica a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, introduzindo o Art. 576-A, que estabelece novas vedações e diretrizes.

A principal mudança reside na vedação da apresentação de um novo requerimento pelo segurado enquanto houver processo em curso referente à mesma espécie de benefício.

É crucial compreender o alcance do termo “processo em curso”, que, conforme o § 1º do Art. 576-A, abrange não apenas os processos em fase de análise, mas também aqueles cujo prazo para interposição de recurso administrativo ainda não tenha transcorrido. Isso significa que, mesmo após uma decisão de indeferimento, a possibilidade de protocolar um novo pedido fica suspensa até o encerramento do prazo recursal, que é de 30 dias a partir da ciência da decisão.

Esta nova diretriz impõe uma reflexão estratégica sobre a melhor abordagem a ser adotada em caso de indeferimento. Antes, era comum que segurados protocolassem um novo requerimento imediatamente após o indeferimento do pedido, buscando uma nova análise mais célere. Agora, essa prática está impedida durante o período recursal.

É fundamental destacar que a vedação estabelecida pelo Art. 576-A não se aplica à apresentação de pedido de revisão. Isso significa que, caso o segurado já possua um benefício concedido e identifique a necessidade de revisão de seu valor ou condições, essa solicitação pode ser feita independentemente da existência de outros processos em curso, desde que não se trate de um novo requerimento da mesma espécie de benefício.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026 exige uma abordagem mais cautelosa e estratégica por parte dos segurados e seus representantes legais. A decisão de interpor um recurso administrativo ou aguardar o término do prazo recursal para apresentar um novo requerimento deve ser cuidadosamente ponderada, considerando as particularidades e impactos de cada caso.

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