RFB disciplina IRRF sobre remunerações pagas a plataformas digitais

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, que dispõe sobre a retenção e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.

A norma estabelece que esses valores ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 1,5%, cabendo, como regra, à fonte pagadora realizar a retenção e o recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento ou crédito, por meio de DARF com código de receita 8045.

Como novidade, as plataformas digitais que centralizarem os fluxos de pagamento poderão optar, de forma anual e irretratável, por antecipar o recolhimento do imposto, hipótese em que a fonte pagadora ficará dispensada da retenção. A opção deverá ser formalizada na EFD-Reinf e aplicada a todas as operações realizadas no período.

Para o ano-calendário de 2026, o imposto poderá ser recolhido antecipadamente a partir de 1º/10/2026, mediante opção na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro.

A regulamentação busca conferir maior segurança jurídica e previsibilidade operacional às operações intermediadas por plataformas digitais, exigindo atenção das empresas quanto aos seus fluxos de pagamento, obrigações acessórias e comunicação entre plataformas e usuários.

Nossa equipe está à disposição para avaliar os impactos dessa regulamentação nas operações da sua empresa e orientar sobre os procedimentos aplicáveis.


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