A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 73/2026, esclareceu o tratamento tributário de determinados fundos de investimento. De acordo com a RFB, fundos com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, cuja carteira seja referenciada em índices de renda fixa relativo a debêntures incentivadas deve ser tratado, para fins tributários, como Fundo de Índice de Renda Fixa (FIRF), nos termos da Lei nº 13.043/2014. Sendo assim, deverá ter o IRRF tributado de forma regressiva.
No caso analisado, a consulente pretende constituir fundo de investimento cujas cotas seriam negociadas em mercado secundário, com carteira composta majoritariamente por debêntures de infraestrutura ou por cotas de fundos que invistam nesse tipo de ativo. Dessa forma, questionou se o fundo deveria seguir o regime tributário dos FIRFs ou o regime aplicável aos Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Incentivadas (FICDI).
A RFB entendeu que, embora debêntures incentivadas possam compor carteira de FICDI e de FIRF, os regimes não se confundem. Sendo assim, quando o fundo é constituído como fundo de índice e possui objetivo de acompanhar a rentabilidade de determinado índice de renda fixa, deve prevalecer seu enquadramento como FIRF para fins tributários.
Com isso, o fundo descrito deverá ser tributado conforme as regras previstas nos arts. 28 a 30 da IN RFB nº 1.585/2015 (alíquotas regressivas de 22,5% a 15%), ainda que o índice de referência seja composto por debêntures incentivadas, as quais possuem benefícios fiscais, ou por fundos que invistam nesses valores mobiliários.
O posicionamento é relevante para administradores e investidores, pessoas jurídicas e pessoas físicas, pois afasta o enquadramento automático no regime de debêntures incentivadas apenas em razão da composição da carteira.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecimentos.
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