A Justiça do Distrito Federal proferiu decisão favorável aos contribuintes para afastar a incidência do IBS sobre operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas sociedade exportadora intermediária (trading company).
A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo (Processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018) impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), que questiona a validade do art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025. No julgamento, ficou consignado que a desoneração das exportações não se limita à operação final de saída da mercadoria do País, devendo alcançar também as etapas intermediárias da cadeia exportadora.
Com isso, foi assegurada aos substituídos do CECIEX a não incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, independentemente da observância das hipóteses previstas no art. 82, como certificação no Programa OEA e patrimônio líquido mínimo.
A decisão é de primeira instância e ainda pode ser revista pelas instâncias superiores. Ainda assim, o precedente é relevante para os contribuintes que realizam exportação indireta, além de sinalizar a tendência de judicialização de dispositivos da Reforma Tributária que conflitem com o ordenamento jurídico vigente.
Nossa equipe segue acompanhando os desdobramentos e está à disposição para maiores esclarecimentos e avaliação da estratégia mais adequada.
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