Amortização de ágio: TRF4 valida operação com patrimônio líquido negativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante para o contencioso tributário ao reconhecer a possibilidade de amortização de ágio para fins de IRPJ e CSLL em operação de aquisição societária seguida de incorporação reversa, mesmo quando a sociedade adquirida apresentava patrimônio líquido negativo.

O precedente trata de operação realizada antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 e enfrenta uma das discussões mais sensíveis envolvendo a dedutibilidade do ágio por rentabilidade futura (goodwill).

 

A controvérsia discutida no processo

No caso analisado, a União sustentava que o patrimônio líquido negativo da sociedade adquirida caracterizaria passivo a descoberto, circunstância incompatível com a existência de ágio por rentabilidade futura.

Segundo a Fazenda Nacional, a operação representaria, na prática, aquisição de prejuízo fiscal, sem substância econômica, envolvendo empresa-veículo e incorporação reversa exclusivamente para obtenção de vantagem tributária.

 

O entendimento do TRF4

Ao analisar o caso, o TRF4 concluiu que a legislação vigente à época dos fatos (art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) definia o ágio como a diferença entre o custo de aquisição e o valor do patrimônio líquido da investida, sem exigir que esse patrimônio fosse necessariamente positivo.

O relator destacou que a aquisição de empresa com patrimônio líquido negativo implica a assunção de obrigações econômicas pela investidora, que deverá recompor essa situação mediante aportes de capital ou pela renúncia a resultados futuros.

No caso concreto, essa conclusão foi reforçada pelos aportes efetivamente realizados após a aquisição da sociedade.

 

Substância econômica e propósito negocial

Outro aspecto relevante do julgamento foi o reconhecimento da substância econômica da operação.

O Tribunal entendeu que a adquirente possuía atividade operacional efetiva, faturamento consistente e que a aquisição fazia parte da estratégia de expansão do grupo empresarial no Brasil.

Esses elementos afastaram a alegação de inexistência de propósito negocial e reforçaram a validade da estrutura societária adotada.

 

Relevância do precedente

A decisão representa um importante precedente para discussões envolvendo amortização de ágio em operações anteriores à Lei nº 12.973/2014.

Além disso, o julgamento chama a atenção por divergir do entendimento predominante no CARF em casos que envolvem patrimônio líquido negativo, empresa-veículo, incorporação reversa e alegações de ausência de substância econômica ou propósito negocial.

Embora cada operação deva ser analisada de forma individualizada, o precedente reforça a importância da demonstração da efetiva finalidade econômica das reorganizações societárias e pode influenciar futuras discussões administrativas e judiciais sobre o tema.

Nossa equipe acompanha a evolução da jurisprudência envolvendo amortização de ágio e permanece à disposição para avaliar os impactos desse precedente em casos concretos.


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