A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante para o contencioso tributário ao reconhecer a possibilidade de amortização de ágio para fins de IRPJ e CSLL em operação de aquisição societária seguida de incorporação reversa, mesmo quando a sociedade adquirida apresentava patrimônio líquido negativo.
O precedente trata de operação realizada antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 e enfrenta uma das discussões mais sensíveis envolvendo a dedutibilidade do ágio por rentabilidade futura (goodwill).
A controvérsia discutida no processo
No caso analisado, a União sustentava que o patrimônio líquido negativo da sociedade adquirida caracterizaria passivo a descoberto, circunstância incompatível com a existência de ágio por rentabilidade futura.
Segundo a Fazenda Nacional, a operação representaria, na prática, aquisição de prejuízo fiscal, sem substância econômica, envolvendo empresa-veículo e incorporação reversa exclusivamente para obtenção de vantagem tributária.
O entendimento do TRF4
Ao analisar o caso, o TRF4 concluiu que a legislação vigente à época dos fatos (art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) definia o ágio como a diferença entre o custo de aquisição e o valor do patrimônio líquido da investida, sem exigir que esse patrimônio fosse necessariamente positivo.
O relator destacou que a aquisição de empresa com patrimônio líquido negativo implica a assunção de obrigações econômicas pela investidora, que deverá recompor essa situação mediante aportes de capital ou pela renúncia a resultados futuros.
No caso concreto, essa conclusão foi reforçada pelos aportes efetivamente realizados após a aquisição da sociedade.
Substância econômica e propósito negocial
Outro aspecto relevante do julgamento foi o reconhecimento da substância econômica da operação.
O Tribunal entendeu que a adquirente possuía atividade operacional efetiva, faturamento consistente e que a aquisição fazia parte da estratégia de expansão do grupo empresarial no Brasil.
Esses elementos afastaram a alegação de inexistência de propósito negocial e reforçaram a validade da estrutura societária adotada.
Relevância do precedente
A decisão representa um importante precedente para discussões envolvendo amortização de ágio em operações anteriores à Lei nº 12.973/2014.
Além disso, o julgamento chama a atenção por divergir do entendimento predominante no CARF em casos que envolvem patrimônio líquido negativo, empresa-veículo, incorporação reversa e alegações de ausência de substância econômica ou propósito negocial.
Embora cada operação deva ser analisada de forma individualizada, o precedente reforça a importância da demonstração da efetiva finalidade econômica das reorganizações societárias e pode influenciar futuras discussões administrativas e judiciais sobre o tema.
Nossa equipe acompanha a evolução da jurisprudência envolvendo amortização de ágio e permanece à disposição para avaliar os impactos desse precedente em casos concretos.
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