RFB esclarece sobre recolhimento centralizado do Adicional de CSLL

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.329/2026, promovendo alterações na IN RFB nº 2.228/2024, norma que regulamenta o Adicional de CSLL no contexto da implementação das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (confira aqui nosso material sobre o tema).

As mudanças trazem esclarecimentos importantes sobre o exercício de opções pelos contribuintes, conferindo maior previsibilidade operacional aos grupos econômicos sujeitos às regras do Pilar Dois da OCDE.

 

O que muda com a IN RFB nº 2.329/2026?

Entre os principais pontos da nova instrução normativa está o esclarecimento sobre a opção prevista no art. 70, § 4º, da IN RFB nº 2.228/2024, que permite atribuir a uma única entidade do grupo a responsabilidade pelo recolhimento do Adicional de CSLL devido pelas demais entidades abrangidas.

A nova norma estabelece que essa opção será formalizada pelo próprio recolhimento do tributo, eliminando dúvidas quanto ao procedimento necessário para sua efetivação.

 

Opção para utilização do período de referência da Declaração País-a-País

Outro esclarecimento relevante diz respeito às situações em que o exercício fiscal da jurisdição considerada para fins das Regras GloBE não coincide com o exercício fiscal da Declaração País-a-País (DPP).

Nesses casos, o contribuinte poderá optar por utilizar o mesmo período de referência da DPP para determinados cálculos do Adicional de CSLL nas Regras GloBE. A norma também estabelece que essa escolha terá caráter irretratável, exigindo avaliação prévia dos impactos para o grupo econômico.

 

Reporte das opções dependerá de obrigação acessória específica

A Receita Federal também informou que as opções exercidas deverão ser informadas em obrigação acessória específica relacionada ao Adicional de CSLL, cuja regulamentação ainda será publicada.

Embora os procedimentos de reporte ainda dependam de regulamentação complementar, a nova norma antecipa diretrizes importantes para o planejamento das empresas sujeitas às Regras GloBE.

 

Impactos para os grupos multinacionais

As alterações promovidas pela IN RFB nº 2.329/2026 reforçam a preocupação da Receita Federal em conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação das regras do Pilar Dois.

Nesse contexto, torna-se recomendável que os grupos multinacionais avaliem estrategicamente as opções disponíveis, especialmente aquelas relacionadas ao recolhimento centralizado do tributo e à adoção do período de referência da DPP, considerando seus efeitos permanentes.

A correta avaliação dessas alternativas poderá influenciar a gestão do Adicional de CSLL nas Regras GloBE, bem como o cumprimento das futuras obrigações acessórias.

Nossa equipe acompanha continuamente a regulamentação das Regras GloBE e permanece à disposição para esclarecer os impactos das novas disposições e apoiar empresas na análise das alternativas previstas pela Receita Federal.


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