Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário” (Tema 1.350 – Recurso Especial nº 2.194.734/SC).
O julgamento decorreu de execução fiscal ajuizada pelo Município de Garopaba/SC, cujas CDAs indicavam, equivocadamente, dispositivos legais relativos ao IPTU, embora se tratasse de cobrança de ISS. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia permitido a correção do título antes da sentença, mas o STJ reformou o acórdão, entendendo que a deficiência na fundamentação legal da CDA não constitui mero erro formal, refletindo vício no próprio lançamento ou na inscrição em dívida ativa, o que impõe a nulidade do título.
Com isso, a Primeira Seção deu provimento ao Recurso Especial, extinguiu a execução fiscal e estabeleceu que o Tema 1.350 orienta todos os processos que discutem a possibilidade de substituir ou emendar CDAs para alterar o fundamento legal do crédito tributário.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.
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