O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI nº 4.395 e declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição ao Funrural devida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, em relação aos fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018.
A decisão pode beneficiar produtores rurais, frigoríficos, cooperativas e outras empresas adquirentes de produção rural, ao permitir a revisão de cobranças e parcelamentos relacionados ao período abrangido pelo julgamento.
Por que o STF afastou a cobrança do Funrural anterior a 2018?
No julgamento da ADI 4.395, o STF entendeu que a Lei nº 10.256/2001 não estabeleceu a base de cálculo e a alíquota da contribuição, requisitos necessários à sua cobrança.
Segundo a Corte, essa deficiência legislativa foi corrigida apenas pela Lei nº 13.606/2018.
Pelo mesmo fundamento, o STF afastou, para o período anterior a 2018, a responsabilidade de frigoríficos, cooperativas e demais adquirentes pela retenção e pelo recolhimento do Funrural em nome do produtor rural, mecanismo conhecido como sub-rogação.
Quais são os impactos da decisão para produtores rurais e empresas?
O entendimento do STF pode permitir que produtores rurais e empresas adquirentes questionem autuações fiscais, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais referentes ao Funrural anterior a 2018.
A decisão também abre a possibilidade de revisar parcelamentos em andamento, com potencial redução de passivos tributários, conforme as características de cada caso.
Para frigoríficos, cooperativas e demais empresas que adquiriram produção rural, é importante avaliar as cobranças relacionadas à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição no período abrangido pelo julgamento.
A cobrança do Funrural continua válida a partir de 2018?
Sim. O entendimento firmado na ADI 4.395 não afasta a cobrança da contribuição sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2018, nem altera o regime aplicável ao segurado especial.
Portanto, os possíveis benefícios da decisão devem ser avaliados considerando o período dos fatos geradores, a natureza das cobranças e a situação de cada contribuinte.
Nossa equipe permanece à disposição para analisar cobranças e parcelamentos relacionados ao período anterior a 2018 e avaliar as medidas cabíveis à luz da decisão do STF.
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