O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161, que discute a aplicação da multa por distribuição de lucros ou bonificações por empresas que possuem débitos com a União.
A corrente majoritária entendeu que a multa de 50% somente pode ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- o débito estiver definitivamente constituído e inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
- não houver suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e
- o débito não estiver garantido pelas modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
STF restringe aplicação da multa por distribuição de lucros
No julgamento, a corrente majoritária também afastou a previsão da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 que permitia a aplicação da penalidade com base apenas na provisão contábil de contribuições previdenciárias não recolhidas.
O entendimento do STF é relevante tanto para empresas que pretendem realizar futuras distribuições de lucros ou bonificações quanto para aquelas que já tenham sido autuadas.
Nesse último caso, a decisão pode justificar uma análise das autuações para verificar se os débitos que fundamentaram a aplicação da penalidade atendiam aos requisitos definidos pelo Supremo.
Nossa equipe acompanha os desdobramentos do julgamento da ADI 5.161 e permanece à disposição para avaliar os impactos da decisão para cada empresa.
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