STF afasta ITBI na integralização de imóveis por empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do RE nº 1.495.108/SP (Tema 1.348), reconhecendo, por oito votos a dois, que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social independe da atividade preponderante da empresa.

A decisão beneficia especialmente empresas que atuam na compra, venda e locação de imóveis, ao afastar a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nessas operações em razão da natureza de suas atividades.

Empresas imobiliárias têm direito à imunidade do ITBI?

Com o julgamento do Tema 1.348, o STF reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social também se aplica às empresas cuja atividade preponderante é imobiliária.

Assim, os Municípios não poderão exigir o imposto nessas operações apenas porque a empresa atua predominantemente na compra, venda ou locação de imóveis.

A imunidade, contudo, permanece limitada ao valor do capital social integralizado, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 796.

Quais são os impactos financeiros da decisão para as empresas?

O entendimento pode representar redução dos custos tributários em futuras integralizações de imóveis ao capital social, com reflexos no planejamento de operações societárias e na estruturação patrimonial das empresas.

Além disso, caso não haja modulação dos efeitos da decisão, empresas que recolheram ITBI indevidamente nessas operações poderão avaliar a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, observados os requisitos e prazos legais aplicáveis.

A análise é especialmente relevante para empresas do setor imobiliário que tenham realizado integralizações de imóveis ou que estejam planejando novas operações.

Nossa equipe acompanha os desdobramentos do Tema 1.348 do STF e permanece à disposição para avaliar os impactos financeiros da decisão, a possibilidade de recuperação de valores e as medidas cabíveis em cada caso concreto.


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