O Governo do Estado de São Paulo confirmou, por meio da Resposta à Consulta Tributária 32931/2025, que os valores do IBS e da CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, enquanto o imposto estadual permanecer em vigor.
Segundo a SEFAZ/SP, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente. Como o IBS e a CBS substituem tributos que historicamente sempre integraram essa base, o Fisco Paulista sustenta que a exclusão poderia gerar perda de arrecadação durante o período de transição da Reforma Tributária.
Para 2026, o Estado reafirmou que o IBS e a CBS não integrarão a base do ICMS, por terem caráter de teste e não gerarem impacto financeiro. A partir de 2027, com o início da exigibilidade gradual dos novos tributos e a redução progressiva dos tributos atuais, seus valores passarão a compor a base do ICMS, até o encerramento da transição, em 2033.
Outros estados, como Pernambuco, Distrito Federal, Santa Catarina e Piauí também já se manifestaram sobre a matéria, em geral afastando a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS em 2026 e admitindo-a nos exercícios seguintes.
Nossa equipe seguirá acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária, especialmente os impactos operacionais e financeiros decorrentes da convivência entre ICMS, IBS e CBS, e permanece à disposição para esclarecimentos e apoio na adequação às novas interpretações adotadas pelos fiscos estaduais.
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