Receita define o Procedimento Litígio Zero Autorregularização

Hoje (18/08), a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 568 que dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário, nos termos da Lei nº 13.988/2020.

O Procedimento Litígio Zero Autorregularização deve ser feito da seguinte forma:

  1. Habilitação: o contribuinte pode se habilitar mediante apresentação de requerimento com informações como (i) número do edital de transação por adesão em vigor, (ii) natureza dos créditos e (iii) os créditos tributários com valores.
  2. Protocolo: o requerimento deverá ser protocolado em até 60 dias do prazo final do edital, por meio do formulário específico disponibilizado pela Receita.
  3. Deferimento: para o deferimento do requerimento do contribuinte, a Receita considerará (i) sua regularidade cadastral, (ii) histórico de sua regularidade fiscal, (iii) compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados, e (iv) consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
  4. Constituição do crédito: após deferimento, a Receita constituirá o crédito em até 30 dias do protocolo, sem aplicação de multa de ofício ou de mora.

 

A Autorregularização não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário pela Receita.

Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos e está à disposição para avaliar riscos, oportunidades e medidas relacionadas a essas discussões.

 


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