Câmara Superior do CARF aprova novas súmulas

Câmara Superior do CARF aprova 8 novas súmulas

Em sessão extraordinária de 14 de setembro de 2026 (Portaria CARF/MF nº 2.585/2026), o Pleno e as Turmas da CSRF aprovaram 8 dos 10 enunciados submetidos a voto, com 2 retirados de pauta. Numeradas de 246 a 253 pela ata publicada no Diário Oficial da União em 21/09/2026, as súmulas vinculam o CARF e as Delegacias de Julgamento (DRJ). Abaixo, os enunciados por tema, com a leitura de tendência de impacto para o contribuinte.

8Súmulas
2Favoráveis
5Desfavoráveis
1Procedimental
5Frentes tributárias
2Retiradas de pauta
Legenda

Tende a favorecer o contribuinte
Tende a ser desfavorável
Parcial / condicionado
Regra procedimental / neutra

Restituição, Compensação e Procedimentos

2 súmulas↑ topo

Súmula CARF
nº 246
Favorável
Restituição — Expurgos inflacionários
Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
Súmula CARF
nº 247
Procedimental
Limite de alçada — Sem juros de mora
Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.

IRPJ / CSLL

1 súmula↑ topo

Súmula CARF
nº 248
Favorável
Saldo negativo — Estimativas parceladas
Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.

Contribuições (SENAR)

1 súmula↑ topo

Súmula CARF
nº 249
Desfavorável
Contribuição ao SENAR — Sem imunidade
A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

IPI / Aduaneiro

2 súmulas↑ topo

Súmula CARF
nº 250
Desfavorável
Crédito incentivado — Dever do adquirente
O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
Súmula CARF
nº 251
Desfavorável
Crédito de IPI — Coque de petróleo
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.

IOF / CIDE

2 súmulas↑ topo

Súmula CARF
nº 252
Desfavorável
IOF — Cessão de créditos (mútuo)
A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
Súmula CARF
nº 253
Desfavorável
CIDE — Royalties ao exterior
A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.

Retiradas de pauta

Duas das dez propostas foram retiradas de pauta pelo Presidente, não submetidas à deliberação do colegiado. Por ora não integram a jurisprudência sumulada do CARF.

IRRF · 1ª Turma da CSRF
A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo.
ITR · 2ª Turma da CSRF
A exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.