Foi pautado para o próximo dia 25/10, no STJ, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que versa sobre a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros (SESI, SESC, SENAI etc.) em 20 vezes o salário-mínimo vigente.
Em síntese, a questão gira em torno de saber se o Decreto-Lei nº 2.318/86, que revogou o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 – que estipulava a limitação da base de cálculo da contribuição para a Previdência Social – também revogou o parágrafo único do mesmo artigo, que aplica a mesma limitação às contribuições de terceiros.
Os recursos especiais foram afetados no final de 2020 e, agora, terão uma decisão que unifica a jurisprudência e vincula as demais instâncias a adotar o mesmo posicionamento.
Ressalte-se, que, antes da afetação, o STJ manifestava entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que se aplica a limitação em 20 salários-mínimos por salário-de-contribuição por empregado (“base empregado”). Outra linha igualmente defendida pelos contribuintes advoga que a limitação diz respeito à base de cálculo entendida como o somatório dos salários-de-contribuição (“Base Empresa”).
Assim, em razão da afetação, devem os contribuintes atentarem-se à propositura de ação própria a fim de resguardar seu direito de possível modulação dos efeitos da decisão.
Nossa equipe acompanhará de perto esse importante julgamento e, desde já, se encontra à disposição para atendê-los em eventual propositura de ação judicial, esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.