Recentemente, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.880.513/GO, o STJ reafirmou o entendimento de que os substituídos tributários não possuem legitimidade ativa para pleitear a restituição do ICMS-ST.
Segundo a Corte, trata-se de um imposto recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, que é o contribuinte jurídico — por manter relação direta com o sujeito ativo da obrigação tributária — e, portanto, o legitimado para discutir eventual cobrança a maior do ICMS-ST.
O substituído, por sua vez, é apenas o contribuinte de fato, responsável por suportar o ônus econômico do tributo, sem legitimidade para pleitear a restituição.
Contudo, esse posicionamento diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema nº 201 da Repercussão Geral (RE nº 593.849/MG), que reconheceu ser “devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
A decisão também diverge do entendimento do próprio STJ no Tema Repetitivo nº 1.191 (REsp nºs 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG), em que se determinou que, “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço inferior à base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.
Nossa equipe segue acompanhando a evolução desse tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas ou atender a consultas que se fizerem necessárias.