STJ publica acórdão sobre EPI, PPP e aposentadoria especial (Tema 1.090)

Foi publicado o acórdão relativo ao julgamento do Tema n. 1.090/STJno qual foram definidas três teses a respeito do uso de EPI, os efeitos do PPP para fins de aposentadoria especial e o ônus da prova em caso de contestação da eficácia:

  1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
  2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (I) a ausência de adequação ao risco da atividade; (II) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (III) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (IV) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (V) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
  3. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

 

O tema é relevante, dentre outras coisas, quando analisado a partir da relação que mantém com o Tema n. 555/STFespecialmente quanto aos efeitos relativos à exposição ao ruído, assim como o potencial conflito dessa decisão com a ADI n. 7.773/DF, cujo objeto é revisitar as premissas adotadas pelo STF no Tema n. 555, a respeito dos efeitos extra auriculares da exposição ao ruído e a capacidade dos EPIs de mitigar esses efeitos.

Essas questões têm efeitos tributários relevantes, na medida em que, atualmente, a RFB entende (ADI/RFB nº 02/2019 e IN nº 128/2022) que a exposição ao ruído acima de 85dB implica, automaticamente e sem possibilidade de se fazer prova em contrário, o reconhecimento do tempo especial e, via de consequência, o dever de a empresa recolher o adicional de RAT de 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração do empregado exposto.

Nesse contexto, devem os contribuintes examinar individualmente as situações de exposição aos agentes nocivos, inclusive para validar eventuais recolhimentos indevidos e/ou situações de contingências.

Nossa equipe acompanha o tema e está à disposição para eventuais esclarecimentos e consultas.