A Min. Regina Helena Costa, em decisão monocrática no REsp 1.633.513/SC, reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior é incompatível com o art. 7 dos acordos de bitributação.
A decisão retoma precedente da 1ª Turma da 2014 (REsp 1.325.709/RJ) e reconhece que, como regra geral, os acordos de bitributação determinam que os lucros de uma empresa controlada apenas podem ser tributados no seu Estado de residência, salvo se atribuíveis a um estabelecimento permanente no outro Estado.
Dessa forma, de acordo com a Min. Regina Helena Costa, “a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono”.
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