Ontem (02/05), a 1ª Seção do STJ publicou o acórdão referente ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, sobre a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros (SESI, SESC, SENAI etc.) em 20 vezes o salário-mínimo vigente.
A tese firmada pelo STJ é no sentido de que “o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (…) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
Os Ministros, por maioria, modularam os efeitos da decisão por entenderem que a jurisprudência, tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais, era amplamente favorável à limitação. Nesse sentido, foram resguardados os contribuintes que, até o início do julgamento (25/10/2023), ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo, e contavam com pronunciamento favorável, inexistindo, a princípio, qualquer distinção quanto à natureza do “pronunciamento”.
Nossa equipe segue acompanhando o tema, sobretudo no que diz respeito aos recursos que potencialmente serão interpostos e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.