O STJ incluiu na pauta de julgamento do dia 22/05, o Tema nº 1.231 (EREsp nº 1.959.571/RS, REsp nº 2.075.758/ES e REsp nº 2.072.621/SC), que discute a possibilidade de creditamento, pelo substituído tributário, de PIS/Cofins sobre os valores de ICMS-ST embutido no valor das mercadorias.
Em síntese, será definido em sede de repetitivo se o custo de aquisição da mercadoria é o valor integral, considerando o ICMS-ST no preço, para fins de apuração do crédito de PIS/Cofins no regime não-cumulativo.
Vale lembrar que no regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de toda a cadeia de consumo é do contribuinte substituto (p. ex., indústria). Nesse cenário, para o contribuinte substituído (p. ex., varejista), o valor relativo ao imposto pago de forma antecipada é embutido no próprio preço de aquisição da mercadoria.
Desse modo, para prevenir-se de eventual modulação dos efeitos da decisão, os contribuintes devem ficar atentos à propositura de ação própria, a fim de resguardarem seus direitos.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para propositura das medidas cabíveis, esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.