Em 14 de agosto de 2024, ao julgar o Tema 1.174, sob a sistemática repetitiva, o STJ decidiu que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Na ocasião, prevaleceu a tese do relator, ministro Herman Benjamin, de que o fato de os valores serem repassados ao fisco constitui simples técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou salário de contribuição.
Contudo, após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração na expectativa de reverter o resultado desfavorável aos contribuintes, uma vez que o acórdão incorreu em omissões quanto ao conceito constitucional de remuneração e vale-transporte, além de erro de premissa fática, ao aduzir que o empregador não paga ou credita a remuneração para, na sequência, descontar os vale-alimentação/vale-refeição, vale-transporte e despesas médicas dos seus empregados.
Destaca-se que o contribuinte igualmente resguardou eventual interesse em levar a discussão de coparticipações do empregado para o STF, prequestionando a matéria.
Referidos Embargos de Declaração foram incluídos pela 1ª Seção do STJ na pauta de julgamento do dia 13 de novembro de 2024.
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