O Supremo Tribunal Federal reincluiu em pauta de julgamento as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.070 e 7.078, que tratam do momento de cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS a partir do advento da Lei Complementar nº 190/2022, para sessão de julgamento dessa quarta-feira, 29/11/2023.
Em síntese, a corte irá definir se o DIFAL de ICMS incidente nas operações estaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto poderá ser cobrado pelos Estados e Distrito Federal a partir de (i) março de 2022, (ii) abril de 2022, ou (iii) janeiro de 2023.
O julgamento das ADIs foi iniciado em Plenário Virtual, contudo, este foi interrompido por pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, hoje aposentada, quando o placar estava 5 a 3 para que a cobrança fosse a partir autorizada somente a partir de 2023, ou seja, respeitando o princípio da anterioridade anual e adotando a tese mais ampla, defendida pelos contribuintes.
Em razão do pedido de destaque, o julgamento desta quarta-feira terá a contagem de votos reiniciados, restando indefinido, portanto, qual dos três possíveis marcos temporais será adotado no julgamento da Suprema Corte.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.