Em 31/05, ao apreciar a admissibilidade do Recurso Extraordinário nº 1.425.640/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional relativa à aplicação da limitação à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL nas hipóteses de extinção de pessoas jurídicas, submetendo a matéria ao Tema nº 1.401 da Repercussão Geral.
Vale lembrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 344.994/PR e 591.340/SP, o STF reconheceu a constitucionalidade da denominada “trava de 30%” — limitação ao direito de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas —, por entender o direito a tal compensação se trataria de benefício fiscal com fruição diferida no tempo.
Nesse segundo julgamento (Tema nº 117), o ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, chegou a expressamente ressalvar que não se encontravam sob julgamento as hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
O Tema nº 1.401 da Repercussão Geral, portanto, possui relevante impacto para grupos empresariais que realizam operações de reorganização societária, especialmente incorporações de empresas deficitárias. Caso o julgamento seja favorável aos contribuintes, os prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL acumulados poderiam ser integralmente aproveitados no momento da extinção da pessoa jurídica incorporada.
Nossa equipe está acompanhando o tema e segue à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.
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