STF definirá alcance de imunidade para setor imobiliário

O Supremo Tribunal Federal afetou em repercussão geral (Tema 1.348) discussão acerca do alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Trata-se de desdobramento do julgamento anterior sobre o ITBI (Tema 796), no qual o STF fixou a tese de que a imunidade do imposto não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sem analisar a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis.

Naquela oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes já havia registrado que a exceção prevista na parte final do dispositivo, relativa à atividade preponderante da empresa, não se relacionaria com a imunidade referida na primeira parte – integralização de capital social -, aplicando-se apenas à situação em que a transmissão de bens e direitos é decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Agora, por meio do Tema 1.348, o STF se posicionará diretamente sobre a interpretação proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, para trazer um posicionamento mais claro e objetivo acerca do alcance da imunidade.

Nossa equipe seguirá acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.

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