Senado Federal aprova a Reforma Tributária do Consumo

Ontem (12/12), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132 de dezembro de 2023, mediante a instituição do IVA DUAL, composto pelo IBS e pela CBS incidentes sobre operações com bens e serviços, além de um Imposto Seletivo voltado a bens e serviços específicos considerados como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Os novos tributos substituirão o ICMS, ISS, PIS/COFINS, IOF-Seguros e IPI.  

A transição para o novo sistema de tributação do consumo ocorrerá entre os anos de 2026 (ano teste) a 2032, com o sistema vigente na sua totalidade em 2033.

Portanto, 2025 será o ano-chave para os contribuintes se prepararem para as novas regras da Reforma Tributária do Consumo. 

O Senado introduziu diversas modificações no texto aprovado pela Câmara dos Deputados em julho deste ano. A seguir, destacamos algumas das principais mudanças: 

  • Serviços funerários, produções culturais, saneamento, veterinária, águas minerais, serviços de conservação e recuperação da vegetação nativa e biscoitos e bolachas de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados na redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS.  
  • Alíquota zero do IBS e CBS sobre medicamentos voltados a tratamentos oncológicos, doenças raras e DSTs 
  • Inserção do serviço de home care, bem como do serviço de esterilização e instrumentação cirúrgica no Anexo que cuida dos serviços de saúde com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. 
  • Ampliação da lista de alimentos com redução de alíquota de 60%. 
  • Ampliação da lista de insumos relacionados aos serviços na atividade agropecuária. 
  • Cooperativas e associações no conceito de produtor rural, estabelecendo avaliação dos créditos presumidos a cada cinco anos e estendendo o crédito para aquisição pelas cooperativas. 
  • Inclusão no rol de produtos incentivados as obras de arte produzidas por artistas brasileiros. 
  • Alterações relevantes no regime específico imobiliário, com redução das alíquotas do IBS e da CBS em 50% para operações imobiliárias no geral e 70% nas operações de locação. 
  • Definição de contribuinte do IBS e da CBS pessoa física na locação de venda de imóveis. 
  • Previsão expressa de redução de 40% da alíquota para hotéis, parques e bares e restaurantes. 
  • Alterações na base de cálculo das agências de turismo para venda de passagens aéreas. 
  • Crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus para importação para revenda presencial. 
  • Retirada dos 50% de limite de dedução da base de cálculo do IBS e da CBS devido pelas das cooperativas de saúde. 
  • Inclusão de fraldas em regime diferenciado. 
  • Alterações relevantes nos serviços financeiros. 
  • Alterações relevantes para motoristas e entregadores de aplicativos para fins de definição como contribuintes do IBS e da CBS. 
  • Opção pelo regime regular da IBS e CBS para empresas do Simples Nacional poderá ser exercida duas vezes durante o ano (janeiro e julho). 
  • Possibilidade de instituição de substituição tributária para bebidas e produtos do fumo. 
  • Retirada das armas e das bebidas açucaradas do escopo do Imposto Seletivo e garantia de não incidência sobre as exportações de bens minerais. 
  • Transmissão de energia elétrica no rol de incidência da IBS e CBS. 
  • Alterações no escopo da ferramenta tecnológica – split payment – que permitirá a segregação do pagamento dos tributos com vistas a destinar os tributos devidos diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à RFB em cada operação.  
  • Inclusão das plataformas digitais nas regras de split payment, inclusão de hipóteses de dispensa de responsabilidade e novos regramentos sobre a operacionalização do recolhimento do IBS e da CBS em nome do contribuinte. 
  • Alterações nas regras aplicáveis aos fundos de investimento, com novas hipóteses de exceção e regras de aproveitamento de créditos. 
  • Alterações nas regras referentes ao local de destino para algumas atividades (que interferem no local de recolhimento e alíquota do IBS). 
  • Alteração do momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS para o fornecimento, mas com possibilidade de antecipação do pagamento do tributo. 
  • Vedação de créditos de IBS e CBS para bens e serviços de uso e consumo pessoal será a regra caso fique caracterizada a transferência, e não mais a incidência de tributos como proposto originalmente. 
  • Foram excluídas situações relevantes da lista de vedação de créditos de bens e serviços de uso e consumo pessoal como serviços de creches, alimentação e bebidas não alcoólicas disponibilizados no estabelecimento da empresa, bem como benefícios educacionais conforme regras especificas. 
  • Reconhecido o direito ao crédito integral nas aquisições de bens de capital e possibilitada a concessão de desoneração (mediante suspensão do IBS e da CBS). 
  • Previsão expressa de incidência do IBS e a CBS sobre quaisquer operações realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. 
  • Suprimo o prazo que limitava o pedido de ressarcimento total ou parcial do saldo credor de IBS e CBS. 
  • Possível aumento na alíquota de referência do IBS e da CBS em virtude das alterações propostas. 

Em decorrência de alterações substanciais no texto do PLP nº 68/24 pelo Senado, o projeto de lei complementar será encaminhado para nova análise na Câmara dos Deputados. Nesta fase, a Câmara avaliará exclusivamente as modificações introduzidas pelo Senado, podendo optar por mantê-las ou restaurar o texto original. 

Após a aprovação em ambas as Casas, o PLP nº 68/24 será enviado ao Presidente da República para sanção. O Presidente tem um prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto. Caso o projeto seja sancionado, ele se transforma em lei e será publicado no Diário Oficial da União. Contudo, o Presidente também pode vetar parcial ou totalmente o projeto, e cabe ao Congresso decidir  se os mantém ou os derrubam. 

Por fim, destacamos que o segundo projeto de lei complementar resultante da Reforma Tributária do Consumo, o PLP nº 108/2024, que trata da criação do Comitê Gestor do IBS e altera normas relativas ao ITCMD e ITBI, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados este ano. Porém, esse PLP ainda aguarda análise pelo Senado, com previsão de deliberação para 2025. 

Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer o suporte necessário em relação a este ou outros temas fiscais.

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