RFB se pronuncia acerca da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre benefícios de ICMS

Ontem, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 253/23, na qual concluiu que a exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só poderá ser feita na hipótese em que eles tiverem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A posição é especialmente relevante, porque não aplicou o entendimento do STJ proferido em abril desse ano (Tema Repetitivo nº 1182) no sentido de que a exclusão dos benefícios de ICMS dispensa a referida condição, bastando que seus valores sejam destinados e mantidos em reserva de incentivos fiscais.

A RFB divergiu do julgado sobretudo porque o STJ ainda irá analisar embargos de declaração opostos naquele caso, que, portanto, ainda não se encontraria definitivamente julgado. Enquanto isso, a SC nº 253/23 reproduz entendimentos anteriores e, por ter sido proferida pela Coordenação-Geral de Tributação, gera efeitos vinculantes no âmbito administrativo.

Em relação ao PIS/COFINS, a conclusão foi a mesma, com a ressalva de que, para a exclusão dos benefícios da base de cálculo das contribuições, não é necessário o registro dos valores em reservas de incentivos fiscais. De toda forma, a incidência de PIS/COFINS sobre benefícios de ICMS, notadamente créditos presumidos, encontra-se pendente de julgamento pelo STF, que até chegou a formar maioria pela não tributação, mas será reiniciado em razão de pedido de destaque pelo Min. Gilmar Mendes.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventual propositura de ação judicial, esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.

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