Em 17 de junho, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.198, que regulamenta a apresentação e exigência da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, que, originalmente, havia sido instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024 – rejeitada pelo Congresso Nacional em sua integralidade.
A partir de então, as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários constantes do Anexo único da IN – como o regime de desoneração da folha de pagamentos, o PERSE, o RECAP, o REIDI, entre outros – deverão apresentar a declaração até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sendo obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024.
Neste ponto, vale notar que para os fatos geradores de janeiro a maio de 2024 a apresentação da DIRBI deverá ser feita até 20 de julho de 2024.
A não apresentação da declaração, ou sua apresentação em atraso, estará sujeita a penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta apurada no período, que poderá variar em (i) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00; (ii) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e (iii) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.