RFB reafirma a incidência de IR sobre ganho de capital na cessão de precatórios

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a SC Disit/SRRF03 nº 3.010/2025, reafirmando seu entendimento sobre a incidência do Imposto de Renda na cessão de precatórios. Conforme a decisão, a transferência de precatórios está sujeita à tributação de ganho de capital, considerando o custo de aquisição como zero e o valor de alienação equivalente ao montante recebido pelo cedente. O ganho de capital, portanto, é apurado pela diferença entre esses dois valores.

Entendimento da Receita Federal sobre o Ganho de Capital

Esse posicionamento não é novidade, tendo sido reafirmado anteriormente em pareceres como a SC Disit/SRRF03 nº 3021/2019 e a SC COSIT nº 153/2014. Em ambas as situações, a RFB determinou a tributação do IR sobre a alienação de precatórios, mesmo em casos de deságio.

A RFB entende que não há deságio para fins de apuração de ganho de capital, pois o beneficiário do precatório não teve custo de aquisição ao obter o crédito, resultando em uma tributação integral sobre o valor recebido do cessionário.

Divergência entre a Receita Federal e o Judiciário

O entendimento da RFB, no entanto, diverge da jurisprudência consolidada pelo STJ, que tem decidido não haver incidência de IR sobre a alienação de precatórios com deságio. Segundo o STJ, nesses casos, não ocorre ganho de capital, afastando a cobrança do tributo (AgInt no REsp 2022457/RJ, REsp 1785762/RJ, AgInt no REsp 1658518/AL, AgInt no REsp 1792613/RJ).

Além disso, no julgamento do RE 631.537 (Tema 361 – Repercussão Geral), o STF concluiu que a cessão de crédito não altera a natureza alimentar do precatório. Assim, a tributação dos valores recebidos na cessão poderia ser afastada, mantendo-se a classificação jurídica original do crédito, seja ele remuneratório ou indenizatório.

Apesar da repercussão geral do julgamento do STF, a RFB segue com um entendimento distinto. Recentemente, foram publicadas as SC Disit/SRRF03 nº 3.014/2025 e  nº3.015/2025, reforçando que os valores recebidos na cessão de precatórios devem ser tributados como ganho de capital. Segundo a RFB, a cessão altera a natureza jurídica do precatório, afastando sua classificação como rendimento recebido acumuladamente (RRA).

Como isso afeta os contribuintes

A divergência entre os entendimentos judicial e administrativo gera insegurança jurídica para contribuintes que realizam a cessão de precatórios. Por isso, é essencial que empresas e pessoas físicas analisem cuidadosamente os impactos fiscais antes de efetuar a transferência de créditos.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.