RFB publica entendimento sobre conceitos relacionados a trusts no exterior

A RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 75, que analisa, pela primeira vez, o conceito de trust e a aplicação da Lei das Offshores (Lei nº 14.754/23) aos seus beneficiários. Pelo entendimento da RFB, a indicação de possível beneficiário residente no Brasil de trust instituído no exterior de caráter irrevogável é o suficiente para que esse possível beneficiário tenha que declarar os bens e direitos desse trust em sua Declaração de Imposto de Renda e, eventualmente, tributar os rendimentos a 15%.

No caso, um trust for criado por pessoa jurídica no exterior, contribuindo o direito de usufruto conferido por outra pessoa jurídica no exterior que é acionista indireta de uma sociedade no Brasil. O trust foi criado com caráter irrevogável e discricionário ao trustee.

O entendimento da RFB, com base na Lei das Offshores, partiu de duas premisas: (i) o instituidor do trust não pode ser uma pessoa jurídica no exterior, mas a pessoa física que seja, em última instância, a sua titular; e (ii) o caráter irrevogável do trust transfere automaticamente a titularidade dos bens e direitos contribuídos ao trust do instituidor aos beneficiários indicados na declaração do trust.

A RFB concluiu que o titular do patrimônio contribuído ao trust e, portanto, seu instituidor seria uma pessoa física residente no Brasil. Além disso, os beneficiários do trust possuem a titularidade desses bens e direitos, ainda que eles nunca satisfaçam a condição suspensiva do trust para terem direito aos recursos aportados.

Assim, a RFB entendeu que a mera expectativa de direito do beneficiário do trust aos bens aportados já seria suficiente para que o beneficiário, residente no Brasil, seja considerado seu titular para fins fiscais.

Esse entendimento pode repercutir sobre as obrigações da Declaração de Imposto de Renda e, eventualmente, a tributação de beneficiários de trust sobre rendimentos deles decorrentes e de indivíduos que possam, eventualmente, ser enquadrados como instituidores do trust no lugar da offshore.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.