RFB altera tratamento de benefícios ligados a entidades sem fins lucrativos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que e atualiza o rol de gastos tributários não alcançados pela redução linear de 10% dos benefícios tributários, instituída pela LC nº 224/2025.

Manutenção da isenção das entidades sem fins lucrativos

O novo anexo passou a incluir a isenção do IRPJ, da CSLL e da Cofins aplicável às entidades sem fins lucrativos que atendam ao art. 15 da Lei nº 9.532/1997. A norma reconhece que esse benefício não se submete à redução linear de 10%, ainda que conste no Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanhou o PLOA de 2026. Desse modo, manteve-se a isenção dessas entidades.

Revogação da dedução de doações

Em contrapartida, a IN RFB nº 2.307/2026 revogou o item 26 do anexo anteriormente vigente. O dispositivo excluía da redução linear de 10% o benefício que autoriza pessoas jurídicas a deduzirem, na apuração do lucro real, doações realizadas a entidades sem fins lucrativos e a OSCIPs.

Produção de efeitos

Como resultado, a dedutibilidade dessas doações passa a se sujeitar ao redutor de 10% a partir da publicação da IN RFB nº 2.307/2026. Ressalva-se, contudo, a aplicação da anterioridade nonagesimal para os tributos a ela submetidos.

Inclusão de novos benefícios no rol de exceções

A partir de agora, o rol de benefícios inclui dois novos itens não alcançados pela redução linear de 10%. O primeiro consiste na dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os empregados e dirigentes. O segundo item corresponde à isenção do IRPJ e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos.

Impactos para empresas

Sob o ponto de vista do planejamento tributário, a alteração exige reavaliação do impacto fiscal para empresas que realizam doações a entidades sem fins lucrativos. Nesse cenário, merece especial atenção o limite de 2% do lucro operacional para dedução na apuração do lucro real.

Nossa equipe segue acompanhando os desdobramentos da regulamentação da LC nº 224/2025 e permanece à disposição para esclarecimentos e avaliação dos impactos tributários.


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