Receita Federal restringe exclusão das subvenções para investimento

A Receita Federal publicou hoje (26/12) o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2024. O ADI dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que tratava o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 – atualmente revogado.

De acordo com o ADI, apenas as subvenções para investimento cujo valor for registrado contabilmente como receita poderão ser excluídas. Assim, a exclusão no LALUR/LACS está condicionada ao reconhecimento da receita correspondente no LAIR.

Regime do art. 30 da Lei 12.973/14

Essa interpretação pode inviabilizar a aplicação do regime que era previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (exceto os créditos presumidos) que não tenham sido contabilizados por meio de lançamentos credores no passivo em contrapartida à receita subvencionada.

Tema Repetitivo 1182 do STJ

Além disso, o ADI contraria o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1182. Nessa ocasião, o STJ entendeu ser possível excluir os benefícios fiscais de ICMS (exceto os créditos presumidos), classificados como subvenções para investimento, desde que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 fossem atendidos, independentemente do registro contábil como receita.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários.

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