Receita Federal restringe efeitos do voto de qualidade no CARF

Nesta semana, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que disciplinou os efeitos das decisões favoráveis à Fazenda no CARF, por voto de qualidade (desempate por voto proferido por representante da Fazenda).

A rigor, a IN regulamenta a Lei nº 14.689/2023, que determinou a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e possibilidade de parcelamento do pagamento do débito, em julgamentos resolvidos por voto de qualidade.

A IN determinou que o benefício de exclusão de multas não contempla multas isoladas (com exceção das multas isoladas impostas pelo não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL), bem como a majoração, o agravamento e o aumento por reincidência da multa de ofício, salvo quando o voto de qualidade decidir especificamente e separadamente cada uma dessas matérias objeto do julgamento.

As multas moratórias e as multas aduaneiras não estão abrangidas pela exclusão de penalidades em caso de voto de qualidade. Os benefícios do voto de qualidade também não se aplicarão a julgamentos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência.

Assim, as restrições aos benefícios da exclusão de multas nos casos de julgamentos decididos por voto de qualidade no CARF podem vir a ser questionadas perante o Poder Judiciário, por possível afronta ao princípio da legalidade.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.

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