Em 13/11/2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, que modifica pontos centrais da IN RFB nº 2.110/2022 relativos à retenção previdenciária.
A norma atualiza as hipóteses em que a retenção não se aplica, abrangendo, entre outros casos, serviços prestados por trabalhadores avulsos, empreitada total, entidades beneficentes imunes, pessoa física, transporte de cargas, empreitada realizada nas dependências da contratada e determinadas contratações por órgãos públicos.
Também há regras específicas para a administração pública, que passa a estar obrigada à retenção sempre que contratar por cessão de mão de obra ou empreitada parcial.
A IN promove, ainda, ajuste relevante para microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional, prevendo a possibilidade de exclusão do regime quando houver prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, excetuadas as empresas tributadas pelo Anexo IV, que já possuem tratamento específico de retenção conforme o art. 166 da IN RFB nº 2.110/2022.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação e já produz efeitos sobre contratações correntes, impactando diretamente a análise de enquadramento e retenção nas operações com prestadores de serviços.
Nossa equipe seguirá acompanhando a implementação das novas regras e permanece à disposição para esclarecimentos.
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