Receita Federal admite aumento do prejuízo fiscal decorrente da exclusão das subvenções para investimento na vigência da Lei nº 12.973/2014

Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107, de 25 de abril de 2024, na qual declarou o entendimento de que, à época da vigência do regime do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, não havia qualquer norma tributária que determinasse que pessoa jurídica somente poderia excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de lucro líquido, sem que houvesse incremento no valor do prejuízo fiscal apurado e acumulado.

Com isso, nos períodos em que a pessoa jurídica apurou prejuízo contábil e não pôde constituir a reserva de incentivos fiscais, a destinação deveria ser feita à medida que fossem apurados lucros nos períodos subsequentes.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.

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