Ontem, 23/11, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Governo Federal publicou o veto integral ao Projeto de Lei (PL) nº 334/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 a chamada “Desoneração da Folha de Salários”, consistente na possibilidade de que 17 setores da economia pudessem continuar a optar pela substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários (CPP) pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), bem como previa uma redução da contribuição previdenciária de municípios com menos de 142 mil habitantes.
Na prática, a “Desoneração da Folha” faculta às empresas dos setores beneficiados que paguem a contribuição previdenciária por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, ao invés dos 20% sobre a folha de salário, o que geralmente se traduz em uma redução relevante da carga tributária.
Os setores afetados são: (i) confecção e vestuário; (ii) calçados; (iii) construção civil; (iv) call center; (v) comunicação; (vi) empresas de construção e obras de infraestrutura; (vii) couro; (viii) fabricação de veículos e carroçarias; (ix) máquinas e equipamentos; (x) proteína animal; (xi) têxtil; (xii) TI (tecnologia da informação); (xiii) TIC (tecnologia de comunicação); (xiv) projeto de circuitos integrados; (xv) transporte metroferroviário de passageiros; (xvi) transporte rodoviário coletivo; (xvii) transporte rodoviário de cargas.
Há notícias de que o Congresso Nacional está se articulando para derrubar o veto antes do recesso do Poder Legislativo, no próximo dia 22/12. O tema é especialmente delicado por envolver uma renúncia tributária relevante, de um lado, e a possibilidade de haver demissões em massa nos setores afetados, de outro.
Caso não seja derrubado o veto, as empresas devem estar atentas para os impactos econômicos, especialmente no fluxo de caixa e na possível elevação de carga tributária. Caso o veto seja derrubado, deve-se observar eventuais oportunidades de otimização da carga, bem como possíveis repercussões na incidência sobre determinadas despesas da folha de salários incorridas parcialmente em períodos “desonerados” e “não desonerados”.
Nossa equipe seguirá acompanhando de perto os próximos passos do processo legislativo e está inteiramente à disposição para sanar eventuais esclarecimentos ou consultas que se fizerem necessários.