Principais alterações promovidas pela MP 1.303/2025

Ontem (11/06), o Governo Federal apresentou a Medida Provisória nº 1.303/2025 com o objetivo central reequilibrar as contas públicas e compensar perdas de arrecadação, com alterações que impactam diversos setores da economia, notadamente no mercado de apostas esportivas, imobiliário e agronegócio.

A tramitação da MP no Congresso Nacional deverá ser acompanhada atentamente pelos agentes econômicos envolvidos.

Entre as alterações, destacam-se as seguintes:

 

Tributação do mercado financeiro e de capitais – pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil

A tabela regressiva do Imposto de Renda, atualmente fixada entre 22,5% e 15% conforme o prazo do investimento, será substituída por uma alíquota única de 17,5%. Essa nova alíquota também se aplicará aos fundos de investimento, inclusive no regime de come-cotas.

Além disso, rendimentos de aplicações em LCI, CRI, CDA, WA, LCA, CRA, CPRs, LIGs, LCDs e debêntures incentivadas de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011), emitidos a partir de 2026, estarão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 5%, quando pagos a pessoas físicas residentes no país.

Atualmente, tais títulos são isentos. A isenção será mantida apenas para os ativos adquiridos até 31/12/2025. Caso haja prorrogação do vencimento desses títulos, o IRRF incidirá sobre os rendimentos apurados a partir da renegociação.

A liquidação ou transformação de fundos de investimento também passará a ser tributada à alíquota de 17,5%.

 

Tributação do mercado financeiro e de capitais – investidores estrangeiros

Modifica o regime especial aplicável a não residentes em investimentos nos mercados financeiro e de capitais, majorando a alíquota do IR de 15% para 17,5%. Além disso, restringe a isenção às operações em bolsa ou mercado de balcão organizado envolvendo apenas ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações.

A alíquota zero permanece para ganhos e rendimentos decorrentes de investimentos em Fundos de Investimento em Participações (FIP e FIP-IE/PDI). Investidores residentes em jurisdições com tributação favorecida, que atualmente seguem o mesmo regime aplicável às pessoas físicas no Brasil, passarão a ser tributados à alíquota de 25%.

No caso de conversão de investimentos em portfólio (“investimento 4131”) para Investimento Estrangeiro Direto (IED – antigo “investimento 4373”), será devida a incidência de IRRF à alíquota de 17,5%, calculada sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado na data da conversão. Por outro lado, a conversão de IED em investimento em portfólio será isenta de tributação, sendo possível considerar o valor de mercado como novo custo do ativo na data da conversão.

 

Novas regras de tributação de ativos virtuais

A alienação de ativos virtuais passará a ser tributada, independentemente da intermediação e da localização da operação, inclusive quando realizadas por meio do Drex ou em regime de autocustódia. O ganho de capital será apurado com base na diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

Será permitida a dedução de custos e despesas com intermediários e gastos necessários à manutenção das operações (tais como corretagem e taxas de transação), desde que documentados. Adicionalmente, será possível compensar perdas com ativos virtuais dentro do mesmo período de apuração ou em até cinco períodos anteriores, a partir de 2026.

As alíquotas aplicáveis serão 17,5% para pessoas físicas, pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, e 34% para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Majoração do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) e da CSLL de instituições financeiras e equiparadas

A MP eleva a alíquota do IRRF incidente sobre os JCP de 15% para 20%. Do mesmo modo, a CSLL será majorada para 20% no caso de bancos e sociedades de capitalização, e para 15% no caso de seguradoras, instituições de pagamento e equiparadas. A alíquota reduzida de 9%, anteriormente aplicável a fintechs, será extinta, passando essas empresas a serem tributadas à alíquota cheia de 15%.

 

Tributação de apostas (bets)

A proposta do Governo também trata do aumento da alíquota incidente sobre as apostas de quota fixa, que passará de 12% para 18% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR). O GGR corresponde à receita bruta das empresas de apostas, calculada como o total arrecadado com as apostas menos os prêmios pagos aos apostadores.

 

Novas restrições ao direito de compensação de créditos tributários

O artigo 64 da MP propõe a inclusão de duas novas hipóteses de ineficácia de declarações de compensação (DCOMPs), nas quais os créditos nelas indicados seriam considerados como “não declarados”, o que implica a imediata inscrição em dívida ativa e a não suspensão da exigibilidade do crédito no caso de recurso. As novas hipóteses são:

  • compensações decorrentes de pagamento indevido ou a maior com base em documento de arrecadação inexistente; e
  • compensações oriundas da sistemática não cumulativa de PIS/COFINS, cujos respectivos créditos não guardem qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

 

Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos dessas mudanças e permanece à disposição para prestar esclarecimentos ou orientações sobre sua aplicação prática.