“PIS/COFINS-Importação” sobre importações à ZFM com países do GATT

Em 10 de abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.046.893/AM, nº 2.053.569/AM e nº 2.053.647/AM à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.244), nos quais discute-se a exigência das contribuições ao PIS e a COFINS na importação oriunda de países signatários do GATT sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Em síntese, argumenta-se que a Cláusula III do GATT, ao tratar do Princípio do Tratamento Nacional, estabelece tratamento tributário igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

Desse modo, considerando que as vendas de mercadorias destinadas à ZFM equivalem a exportação de produto nacional para o exterior e que as receitas oriundas de exportação são isentas PIS/COFINS, exigir “PIS/COFINS-Importação” nas importações oriundas de países signatários do GATT, nessas hipóteses, implicaria violação aos tratados internacionais firmados pelo Brasil em matéria de tributação aduaneira e comércio exterior.

Em razão da afetação do tema à sistemática de julgamentos repetitivos e da prática jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes devem estar atentos para ajuizar medidas judiciais individuais antes do início de julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1.244, sob pena de serem prejudicados por eventual modulação temporal dos efeitos da decisão.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar na melhor estratégia para endereçar o tema perante o Poder Judiciário.

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