A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 11/2025, com novas regras para transação tributária por adesão, permitindo a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45 milhões.
O edital contempla as modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos considerados irrecuperáveis, transação de pequeno valor e transação de débitos garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança.
Transações por capacidade de pagamento
Nas transações por capacidade de pagamento, será levado em consideração o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, e poderão ser negociados mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 prestações mensais, com possibilidade de desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Transações de débitos irrecuperáveis
Nas transações de débitos irrecuperáveis, serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou que estejam com a exigibilidade suspensa há mais de 10 anos. A aludida transação também é permitida para sujeitos passivos falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, e cuja situação cadastral no CNPJ esteja irregular. Os débitos poderão ser negociados mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 prestações mensais, com possibilidade de desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Transações de pequeno valor
Nas transações de pequeno valor, cujos débitos sejam de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, há possibilidade de concessão de descontos entre 30% a 50%, e pagamento do débito em até 60 parcelas.
Transações de débitos garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança
As transações de débitos garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança aplicam-se somente às medidas judiciais nas quais o trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo, e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. A referida transação prevê a possibilidade de pagamento de entrada de 30% a 50% do valor do débito, e parcelamento de 6 a 12 vezes do saldo remanescente. O seguro garantia ou a carta fiança deverão permanecer vigentes até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa.
MEI, ME e EPP
Já no caso do microempreendedor Individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), os débitos poderão ser negociados mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
A adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis do contribuinte, não sendo permitida adesão parcial, exceto as garantidas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisões. Ademais, é obrigatório a realização de pedido de desistência da ação e extinção do processo com resolução de mérito em até 60 dias após a adesão para débitos em discussão judicial.
O prazo de adesão termina em 30 de setembro de 2025, devendo ser realizado via portal Regularize da PGFN.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.