As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066, 7.070 e 7.078 foram incluídas na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal de 22/11. Tais ADIs tratam da aplicação das regras de anterioridade tributária (anual e nonagesimal) à nova regulamentação do diferencial de alíquotas de ICMS cobrado em operações interestaduais que tenham como destinatário consumidores finais não contribuintes do imposto estadual, objeto da Lei Complementar nº 190/2022.
O julgamento foi interrompido em dezembro de 2022 em razão do pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada. Na ocasião, tendo o julgamento se iniciado em setembro de 2022, já havia voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos, no sentido da possibilidade de incidência do ICMS-Difal sobre operações praticadas já no decorrer do ano-exercício de 2022, sob o fundamento de que não houve a instituição de novo tributo ou majoração de tributo anteriormente existente, mas tão somente a regulamentação de tributo já existente, de modo que não houve surpresa aos contribuintes, sendo inaplicável o princípio da anterioridade tributária.
O Ministro Dias Toffoli havida pedido vista dos autos e apresentou divergência parcial ao voto do relator, concluindo que a Lei Complementar nº 190/2022 passou a produzir efeitos já em 2022, respeitando apenas a noventena. O Ministro Edson Fachin também abriu divergência, entendendo, no entanto, que a nova lei complementar regulamentadora do ICMS-Difal precisa observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que a cobrança seria possível apenas no ano 2023.
Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam voto divergente do Ministro Edson Fachin. Após também pedir vista no julgamento, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento de Toffoli.
Agora, em decorrência do pedido de destaque, o julgamento vai recomeçar, com todos os votos zerados.
Nossa equipe acompanhará esse importante julgamento e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventual propositura de ação judicial, esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.