Em 11 de outubro, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria 1.707/2024, que trouxe novas restrições ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
Com o objetivo de regulamentar o artigo 175 do Decreto 10.854/2021, a portaria estabeleceu vedações às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito dos contratos firmados com fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios.
Essas vedações incluem a proibição de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza que não estejam diretamente vinculados à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.
Além disso, a regulamentação prevê que não poderão ser contemplados no PAT benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à alimentação, como utilidades relativas a atividades físicas, lazer, planos de assistência à saúde, estética, entre outros.
Caso descumpra os requisitos legais, a pessoa jurídica beneficiária poderá ser penalizada com multas de até R$ 100.000,00, ter sua inscrição no PAT cancelada e, consequentemente, perder o direito aos incentivos fiscais. Nesse cenário, a dedutibilidade das despesas com o PAT poderá ser comprometida, atraindo o risco de autuação pela Receita Federal do Brasil.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, está à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários.