No dia de hoje (29/05/2024), foi publicada a Lei nº 14.871, que autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
A depreciação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo via decreto, o qual também disporá sobre as atividades econômicas abrangidas. As beneficiárias deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.
A depreciação será de 50% do valor no ano da instalação ou uso e de 50% no ano subsequente (ou seja, em dois anos). O valor total da depreciação (somadas a normal e a acelerada) não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
Serão contemplados os bens que tiverem sido adquiridos a partir da data da publicação do decreto regulamentador até 31/12/2025, desde que intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços.
Não serão contemplados edifícios, prédios, construções, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, terrenos, bens que normalmente aumentam de valor com o tempo ou bens para os quais seja registrada quota de exaustão.