Na última quarta-feira (02/10), foi publicada a Medida Provisória nº 1.261/2024, que trouxe mudanças no tratamento das perdas no recebimento de crédito incorridas por instituições financeiras.
De acordo com a MP, o saldo de perdas apuradas em 01/01/2025 – decorrentes de créditos inadimplidos e não deduzidos até 31/12/2024 – poderá ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à razão de 1/84 por mês (7 anos), a partir de janeiro de 2026.
A medida altera a Lei nº 14.467/2022, que previa a dedução em apenas 1/36 (3 anos), a partir de janeiro de 2025.
Alternativamente, o contribuinte poderá optar, até 31/12/2025, por efetuar as deduções à razão de 1/120 (10 anos), a partir de janeiro de 2026. Essa escolha é irrevogável e irretratável.
Outra novidade é que a dedução das referidas perdas incorridas em 2025 passa a ser limitada ao valor do lucro real do exercício, evitando a apuração de prejuízo fiscal.
Nesse caso, as perdas não deduzidas serão computadas no saldo de perdas, dedutíveis nos anos seguintes, conforme o regramento acima.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários.