A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Divergência nº 1/2025, que inova ao definir a aplicabilidade do regime cumulativo de PIS/Cofins às empresas de vigilância e segurança, especialmente após a edição da Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada). A nova norma revoga expressamente as Soluções de Consulta COSIT nº 20/2021 e nº 73/2014, alterando o entendimento anterior sobre o tema.
Até então, a exceção ao regime não cumulativo de PIS/Cofins, prevista no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003, tinha natureza subjetiva e abrangia apenas as empresas regidas pela Lei nº 7.102/1983, cuja atuação envolvia vigilantes autorizados ao uso da força. As atividades de monitoramento eletrônico, de caráter tecnológico, não se enquadravam na exceção, permanecendo sujeitas ao regime não cumulativo quando optantes pelo lucro real.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024, foi criada uma categoria jurídica específica para as empresas de monitoramento eletrônico de segurança privada, substituindo-se a referência à antiga Lei nº 7.102/1983. A Receita Federal entendeu que a alteração tem caráter inovador e não meramente interpretativo, de modo que as receitas dessas atividades passam a se sujeitar ao regime cumulativo de PIS/Cofins somente a partir da vigência do novo Estatuto.
Na prática, a publicação da Solução de Divergência nº 1/2025 reconfigura o enquadramento fiscal do setor de segurança privada, limitando a aplicação do regime cumulativo e exigindo das empresas uma reavaliação de seus riscos e oportunidades tributárias diante da nova legislação.
Seguiremos acompanhando o tema e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou consultas.
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