Com o início do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.425.640/RS, em 26 de abril, o Ministro Relator André Mendonça proferiu voto no qual afastou a limitação da compensação de prejuízos fiscais a 30% do lucro tributável nos casos de extinção de pessoa jurídica, entendo inaplicável, à hipótese, a restrição prevista nos art. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos art. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995.
Em seu voto, o Ministro esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340/SP (Tema nº 117), em que se reconheceu a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, os casos de extinção de pessoas jurídicas foram expressamente excepcionados da aplicação da vedação nos debates entre os ministros.
Pela regra regimental do Supremo Tribunal Federal, o julgamento virtual deverá ser encerrado na próxima sexta-feira, em 3 de maio, com a divulgação dos votos dos demais ministros.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.