A Lei nº 14.932/2024, recentemente publicada, retirou expressamente o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor do ITR, anteriormente previsto na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Assim, não pode mais a RFB, seja com apoio na legislação ou em instruções normativas por ela expedidas, exigir o “ADA” e sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis como condição para não-incidência de ITR.
Isso porque, nos termos da nova legislação, o contribuinte do ITR fica autorizado a usar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de cálculo da área tributável do imóvel rural, trazendo maior desburocratização e simplificação na declaração do imposto pelo produtor rural.
Essa novidade legislativa promete colocar fim a grande imbróglio no contencioso tributário brasileiro a respeito da base de cálculo do imposto, uma vez que muitos contribuintes foram ao judiciário para questionar a obrigatoriedade de averbação permanente no registro de imóveis e a apresentação do ato declaratório ambiental pelo Ibama para reconhecimento das áreas de preservação permanente para fruição da isenção do ITR.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.