O CSRF publicou o Acórdão nº 9202-011.429, no qual reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os lucros distribuídos ao usufrutuário pessoa física de direitos econômicos de ações que foram transferidas em virtude de um contrato de usufruto.
Argumentos
A 2ª Turma rejeitou o argumento de que a regra de isenção dos dividendos – disposta no art. 10 da Lei n° 9.249/95 – se restringiria apenas ao detentor direto de quotas/ações do capital social – no caso, o nu-proprietário – entendendo que o parâmetro para fazer jus à isenção é determinado pela natureza do rendimento – que é de lucro e, portanto, isento de imposto de renda – sem levar em consideração as condições das pessoas beneficiadas.
O entendimento da CSRF – pela isenção do imposto de renda sobre os lucros distribuídos ao usufrutuário de ações – está alinhado com o posicionamento da RFB, que, em 2018, já havia se manifestado no sentido de que os frutos recebidos preservam sua natureza, independentemente de serem devidos ao proprietário ou ao usufrutuário (Solução de Consulta COSIT nº 38/2018).
Planejamento Patrimonial
A decisão é relevante, pois se opõe a alguns posicionamentos anteriores do CARF, contribuindo para a pacificação do tema, especialmente no contexto dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, que frequentemente utilizam o instituto do usufruto.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários.